- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS DO ESTADO DA BAHIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL N. 8.480/2002. OFENSA AOS ARTS. 535, 165 E 458 DO CPC QUE SE REPELE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PERDA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Educação do Estado da Bahia com o objetivo de estender aos servidores aposentados as vantagens decorrentes de novo enquadramento funcional realizado pela Lei Estadual n. 8.480/2002 para os professores da ativa. 2. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. 3. Inexiste a violação dos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil se o acórdão mostra motivação suficiente, abrangendo toda a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação/BA deve ser afastada. Embora não tenha a autoridade impetrada participado da elaboração do processo legislativo que culminou na edição da Lei n. 8.480/2002, é ela quem detém poderes para desfazer o ato tido como ilegal, pois controla o órgão responsável pela emissão das folhas de pagamento dos professores. 5. O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante. O aresto recorrido consignou que restou comprovado o interesse de agir das impetrantes quando da afirmação de que houve perda salarial, ainda que ela não tenha implicado em redução nominal de proventos. 6. Não se configura a decadência do direito à impetração, pois esta foi agitada contra conduta omissiva do Poder Público em não observar o princípio constitucional da paridade estabelecido no art. 7º da EC 41/03. A violação do direito dos inativos, na espécie, renova-se no tempo. A Lei Estadual nº 8.480/2002 não pode ser o marco para o início do prazo decadencial porque não regulamentou a situação dos servidores aposentados, limitando-se a estabelecer novo enquadramento funcional para os professores da ativa. 7. Quanto à alegativa de que o julgado perpetrou em equívoco ao considerar suficientes os documentos acostados aos autos para caracterizar a perda da remuneração como prejuízo aos recorridos, trata-se de questão que ultrapassa os lindes da via especial por redundar análise de material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.261.208/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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