- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N. 8.480/02. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Educação da Bahia com o objetivo de estender aos servidores aposentados as vantagens decorrentes de novo enquadramento funcional (Lei Estadual n. 8.480/2002) concedidas aos professores da ativa. 2. Em recurso especial, não é cabível a avaliação das atribuições do Secretário de Educação, por envolver análise de lei local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. O prazo decadencial não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual n. 8.480/2002, pois tal norma não regulamenta a situação dos servidores aposentados, apenas estabelece novo enquadramento funcional aos professores da ativa. Logo, a violação do direito dos inativos renova-se no tempo, pois decorre da conduta omissiva de não se observar o princípio constitucional da paridade, estabelecido no art. 7º da EC 41/03. Precedente: REsp 1.249.482/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 30.6.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 22.576/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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