JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI 201/1967 (DEIXAR DE PRESTAR CONTAS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO À CÂMARA DE VEREADORES). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN, QUE ESTABELECE O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL. APONTADA APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 121/1994. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. As questões referentes à apontada inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, e à alegada aplicabilidade, à espécie, da Lei Complementar Estadual 121/1994, não foram objeto de análise perante a Corte de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. 3. Estando as alegações do impetrante restritas a qual prazo deve ser observado para a apresentação das contas pelo Prefeito à Câmara Municipal, e não havendo notícias de que o Tribunal de Justiça Estadual tenha declarado a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, ou determinado a observância da Lei Complementar Estadual 121/1994 ao caso concreto, não se pode afirmar que a conduta em tese praticada pelo paciente não constituiria crime. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso na entrega das contas pelo Prefeito é suficiente para caracterizar, ao menos em tese, o ilícito previsto no inciso VI do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967, de modo que não tendo sido expungido do ordenamento jurídico o § 1º do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Macau, que estabelece a data de 30 de março do exercício financeiro seguinte para a apresentação das contas pelo Prefeito à Câmara Municipal, e tendo o paciente supostamente descumprido o mencionado prazo, vislumbra-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não se mostrando cabível o trancamento prematuro do feito. 5. Writ não conhecido. (HC n. 145.766/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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