- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS SATISFATÓRIAS. MEDIDAS NÃO OBRIGATÓRIAS. COLIDÊNCIA INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A não apresentação da defesa prévia a que se referia o art. 395 do Código de Processo Penal, em sua anterior redação, por si só, não gera qualquer nulidade, constituindo faculdade da defesa. A Defesa pode, ainda, formular peça mais genérica, reservando-se a discutir o mérito da ação penal nas fases posteriores, não sendo obrigada a arrolar testemunhas. E não se exige que as alegações finais sejam extensas. 2. No caso, sequer foi comprovado se a defesa previa foi ou não apresentada, tendo sido arroladas, na contrariedade ao libelo, as mesmas testemunhas da acusação, o que se mostra suficiente. 3. Para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração concreta de prejuízo. Hipótese em que o impetrante se limitou a afirmar, genericamente, que o paciente possuía um álibi e que não foi feita acareação, formulando alegações desprovidas de comprovação. 4. A colidência de defesa somente se configura se a culpa de um réu excluir a do outro, o que inocorre na espécie, não tendo sido demonstrada a existência de interesses divergentes entre o paciente e o corréu. 5. Ordem denegada. (HC n. 109.061/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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