- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 06/09/2011
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. NATUREZA. 1. É deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o recorrente principal demande sob a benesse da assistência judiciária, pois os recursos são independentes. A exegese do art. 500 do CPC refere-se ao recurso independente e não ao principal - Precedentes da 1ª Turma deste STJ. 2. O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública que visa à responsabilização dos administradores de instituição financeira em liquidação, mesmo após a cessação do regime de administração especial da Lei nº 9.447/97 - Precedentes. 3. A responsabilidade dos administradores de instituição financeira em liquidação é subjetiva, conforme dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74 - Precedentes da 3ª Turma do STJ. 4. A não aferição de responsabilidade individual de cada réu, segundo as regras da Lei nº 6.024/74, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso adesivo não conhecido por ausência de preparo. Recursos especiais remanescentes parcialmente conhecidos e nessa extensão providos para cassar o acórdão recorrido e anular a sentença. (REsp n. 730.617/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 6/9/2011.)
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