- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS ORIGINAIS POR VIA POSTAL. PROTOCOLO REALIZADO A DESTEMPO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216/STJ. 1. Não obstante tenha sido interposto o especial, via fac-símile, dentro do prazo recursal de 15 dias (art. 508 do CPC), os originais do recurso foram apresentados após o prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. 2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (súmula 216/STJ). 3. "O Superior Tribunal de Justiça somente está apto a aferir a tempestividade dos recursos pelo protocolo de recebimento aposto nas petições recursais, não sendo possível a sua aferição por documento emitido pelos Correios, nem pelo recebimento da petição no Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no Ag 1311864/GO, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 16.12.2010). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.128.775/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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