- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA A AMPARAR A TESE DEFENSIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que a Defesa, em plenário, trabalhou com a tese de negativa de autoria. Contudo, a Corte de origem concluiu, examinando todo o conjunto probatório, que não havia qualquer prova a corroborar a tese defensiva, acolhida pelos jurados. 2. Inexiste lesão à garantia constitucional da soberania dos veredictos, na justa medida em que respeitada a sua regulamentação presente no Código de Processo Penal. Tal diploma autoriza a anulação da sentença do Júri que seja manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Ir além disso, é dizer, chegar a conclusão diversa, demandaria incursão probatória profunda, inviável na espécie, sobretudo pelo fato de que a via eleita não é própria, pois angusta por excelência. 4. Embora o Tribunal de origem tenha demonstrado que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, acabou por exceder-se, já afirmando a culpabilidade do paciente. Tal vício enseja a nulidade do acórdão. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para anular o acórdão, que deve ser desentranhado dos autos, para que outro seja proferido, observada a impossibilidade de invasão da competência do Tribunal do Júri. (HC n. 145.519/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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