- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/06/2011, p. 21/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO RECONHECIDO. PRETENDIDA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO PARADIGMA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 598 DO STF. 1. Os embargos de divergência não se prestam a mero reexame do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, que não reconheceu a existência de dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. Se não bastasse, vale ressaltar que o aresto trazido como paradigma nos embargos de divergência é exatamente o mesmo colacionado nas razões do recurso especial para demostrar o pretenso dissídio, o qual já foi oportunamente rejeitado pelo acórdão embargado, sendo, portanto, imprestável para sustentar a renovação da insurgência em sede de embargos de divergência, consoante a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e que se encontra cristalizada no verbete sumular n.º 598 do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.142.908/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/6/2011, DJe de 21/11/2011.)
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