- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 27/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. LEI 10.322/2010. INAPLICABILIDADE. 1. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta interposição do recurso constitui ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. O inteiro teor da cópia do acórdão proferido em sede de embargos de declaração é imprescindível para o conhecimento do agravo de instrumento, pois integra e complementa o acórdão embargado. 3. A Lei 12.322/2010 que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo nos próprios autos, embora já em vigor, não se aplica ao caso, regido pela lei do tempo em que proferida a decisão recorrida. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.307.917/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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