- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA AGRAVANTE DESCUMPRIDO. SÚMULA 288 DO STF. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL ANTERIOR À LEI Nº. 12.322/2010. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta interposição do recurso constitui ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 2. A ausência da certidão da intimação do acórdão dos embargos de declaração obsta o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que impede a aferição da tempestividade do recurso especial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater. Quando da publicação da decisão agravada e interposição do agravo de instrumento, a Lei nº. 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.374.205/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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