JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA AÇÃO NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não configurados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ação cautelar é extinta por carecer o autor de interesse processual. 2. O recurso cabível da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na vigência da Lei n. 11.232/2005 (mesmo que a execução tenha sido iniciada anteriormente à citada lei) é o agravo de instrumento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 17.898/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. PROCESSO EXTINTO. 1. Não configurados os pressupostos específicos da ação cautelar ? fumus boni iuris e periculum in mora ?, há de ser extinta a medida cautelar, sem resolução de mérito, por carecer o autor de interesse processual. 2. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do…

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