- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CONTRAÍDA NO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. PEDIDO DEDUZIDO CONTRA O AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. 3. Não há interesse da União em feito em que se discute securitização de dívida rural. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp n. 987.577/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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