- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DO SERVIDOR. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. APOSENTAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO ATO COATOR. SÚMULA 359/STF. NÃO APLICAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Tendo a petição do recurso especial indicado a legislação federal que entende ter sido violada (arts. 269, IV, e 535, II, ambos do CPC, e o art. 18 da Lei nº 1.533/1951), afasta-se a alegação de ausência de tal pressuposto específico de admissibilidade recursal, bem assim a incidência da súmula 280/STF. 3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária é ato comissivo, único, de efeitos concretos e permanentes, devendo contar-se, da data em que se tornou público, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. 4. Em razão do seu caráter comissivo, o ato de supressão vincula-se ao próprio fundo de direito, afastando, para fins de contagem do prazo de decadência, a tese de relação de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 5. Uma vez acolhida a prejudicial de decadência, torna-se despicienda a análise das questões meritórias, entre as quais a aplicação da Súmula 359/STF, que dispõe: "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 6. Ainda que tal incursão no mérito fosse viável, o referido verbete sumular não aproveitaria ao agravante, porquanto a legislação que suprimiu a parcela vencimental é anterior à data da aposentadoria. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.149.215/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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