- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DE AÇÃO PENAL E CORREÇÃO DE DADOS. DELITO PRATICADO PELO IRMÃO DO RECORRENTE. ACUSADO QUE FORNECEU IDENTIDADE PERTENCENTE AO IRMÃO QUANDO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO ANULADA ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VERDADEIRO AUTOR DOS FATOS. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO EQUÍVOCO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação de ação penal e a correção de dados constantes de registros criminais referentes a homicídio atribuído ao recorrente erroneamente, devido ao fornecimento, pelo verdadeiro autor dos fatos, de identidade falsa quando da prisão em flagrante, notadamente quando já foi determinada pelo Juízo de origem a anulação da execução penal ajuizada equivocadamente em nome do recorrente, assim como a comunicação do ocorrido às autoridades competentes. 2. Ainda que assim não fosse, há que se destacar que o recorrente não apresentou prova alguma de que não foram efetuadas as correções determinadas pelo Juízo de origem, no sentido de comunicar às autoridades competentes sobre a anulação do processo de execução instaurado equivocadamente em seu nome. 3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Na hipótese vertente não há, na documentação que instrui o reclamo em apreço, elemento algum que indique que o nome do recorrente ainda consta, erroneamente, dos registros e ação penal referentes ao homicídio em tese praticado por seu irmão, o que torna inviável a análise do suposto constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 5. Recurso não conhecido. (RHC n. 26.095/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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