- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 30/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. REQUISIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 STJ. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide, suficientes para a solução da controvérsia. 2. A pensão especial poderá ser requerida a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Reconhecido no acórdão impugnado que o pai da recorrida participou de missões de vigilância e patrulhamento no litoral brasileiro, a alegação em sentido contrário, a motivar a insurgência especial, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.237.977/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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