- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI PAULISTA 6.374/89 E DO DECRETO 51.690/07. REVISÃO DO ACÓRDÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO NO ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A solução da controvérsia do processado (aferição dos honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos à execução fiscal) passa obrigatoriamente pelo debate de lei local que disciplina o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI instituído pelo Estado de São Paulo (Lei Paulista 6.374/89 e Decreto 51.690/07), logo mostra-se inviável a revisão do julgado, na via especial, ex vi do regime de competência estabelecido no artigo 105, III, da CF e do óbice da Súmula 280 do STF. 2. Nesse sentido: EDcl no REsp 786.398/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 30/3/2010, AgRg no Ag. 1.213.202/SP, Rel. Min. Teori Albino, Zavascki, DJ de 25/8/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.877/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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