- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FILHOS MAIORES. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO II, DA LEI N. 3.765/60. 1. A recorrente apontou de forma absolutamente genérica a violação do art. 535 do CPC, não especificando em que consistiriam a omissão, a contradição e a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que é o militar ex-combatente, para efeito legais de fazer jus à pensão especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. "A lei não impôs restrição às filhas maiores quanto ao recebimento da pensão, considerando o art. 7º, II, da Lei 3.807/1960. Precedentes do STJ." (REsp 1225147/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 12/09/2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.426.393/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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