- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. LEI 3.765/60. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. No Juízo monocrático, julgou-se parcialmente procedente o pedido na inicial para declarar à demandante o direito de receber pensão especial de ex-combatente na qualidade de filha, desde o falecimento de sua genitora (27/12/96), viúva do instituidor do benefício. O Tribunal de origem manteve incólume a sentença proferida. 2. Sobre a possível violação do art. 535 do CPC, a demanda posta nos autos foi adequadamente examinada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto ao direito da pensão pleiteada, aplicou-se a Lei 3.765/60, época do falecimento do ex-combatente, a União argumenta que a autora não faz jus à reversão pretendida, pois a Lei 8.059/90, ao tratar do assunto, estabelece que "a cota-parte se extingue com o óbito do pensionista; não acarretando a transferência ou reversão aos demais dependentes" (fl. 290). Dessa forma, deve incidir a Súmula 284/STF, por analogia, que diz: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. No que se refere à prescrição, consignou-se no voto condutor que "os documentos de fls. 15 e 16 dão conta de que a autora já apresentava as doenças que a invalidam (esquizofrenia paranóia e alienação mental) na data do óbito de seu pai. E não há que se falar em prescrição contra incapaz" (fl. 232). Por não se ter atacado o fundamento essencial acima, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que podem ser arbitrados em valor fixo ou percentual incidente sobre o valor da condenação ou da causa. Dentre os precedentes: AgRg no REsp 1205818/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011. 6. Não se justifica a suposta violação do princípio de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), porquanto inexistiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do referido dispositivo constitucional. Precedentes: AgRg no REsp 1086894/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/03/2009; AgRg no REsp 1104269/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2010; AgRg no Ag 954.490/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 25.3.2008, DJ 24.4.2008. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.341.017/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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