- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS VERIFICADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Os artigos apontados como não analisados pela Corte de origem referem-se especificamente aos vícios capaz de anularem ato administrativo, isto é, refere-se à questão meritória do processo. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o caso ora em análise refere-se essencialmente ao indeferimento da liminar pretendida. Logo, não estava a Corte a quo obrigada a se pronunciar acerca dos arts. 2º e 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, que serão avaliados quando da análise do mérito. 3. Apenas a ausência de valoração de questão relevante para a solução da lide configura o vício da omissão. Não é este o caso ora em análise. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firme entendimento no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não de medida liminar, assim como da antecipação dos efeitos da tutela, requer reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC. O que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.399.499/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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