- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. EXCESSO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental. 2. "A redução do quantum dos honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.230.633/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 29/3/11). 3. É possível, em recurso especial, a revisão de verba honorária fixada nas instâncias ordinárias de forma exorbitante ou irrisória. 4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a deduzir alegação genérica no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência arbitrados nas Instâncias ordinárias - R$ 5.000 (cinco mil reais) -, equivalentes a aproximadamente 10% do valor da condenação, seria excessiva. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.337/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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