JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 01/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. FORMAÇÃO DO AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AVERIGUAÇÃO POR OUTROS MEIOS NÃO DEMONSTRADA. NÃO-VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no § 1º do art. 544 do CPC. 2. É responsabilidade da parte instruir corretamente o Agravo, fiscalizando sua formação e seu processamento. 3. Além disso, é ônus do agravante diligenciar para que a cópia da petição de Recurso Especial seja legível, incluindo a autenticação mecânica, ou, sendo ilegível o original, solicitar certificação da data de interposição. 4. A ilegibilidade ou inexistência do carimbo do protocolo na cópia da petição de interposição de Recurso Especial acarreta seu não-conhecimento. A juntada extemporânea é incabível, ante a preclusão consumativa. 5. In casu, o agravante alega que o carimbo de protocolo está um pouco distorcido, mas não totalmente ilegível. Aduz ainda que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso pelo suposto não-esgotamento das vias ordinárias, e não por sua intempestividade. 6. Verifica-se, entretanto, que o referido carimbo está completamente ilegível (fl. 122). 7. Admite-se a possibilidade de aferição da tempestividade do Especial por outros meios, desde que alicerçado em documentos dotados de fé pública. 8. Não consta nos autos cópia da certidão de juntada da petição do Recurso Especial ou de qualquer outro documento que possua fé pública capaz de permitir a averiguação da data em que foi recebido o recurso. 9. O juízo de admissibilidade do Especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula o STJ. 10. Ademais, o Tribunal local nada afirmou quanto à tempestividade do recurso, tendo-lhe negado seguimento em virtude do não-esgotamento das vias ordinárias, já que interposto contra decisão monocrática. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.373.822/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/9/2011.)
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