- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Seção, j. 22/06/2011, p. 01/08/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENCONTRA ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. 1. O cabimento dos embargos de divergência depende da existência de identidade ou similitude fática entre o acórdão embargado, que se pretenda reformar, e paradigma, cujo entendimento é o que se pretenda fazer prevalecer, bem como de teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente dos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 2. É assente na Corte o entendimento de que, em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como é, entre outras, a sedimentada na Súmula n.º 07/STJ, que obsta o conhecimento do apelo nobre que demande a incursão desta Corte Superior, na seara fático-probatória da demanda (Precedente: AgRg nos EAg 1026513/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 03/09/2009). 3. In casu, no aresto ora embargado, concluiu a Eg. Quinta Turma que não poderia prevalecer a decisão que rejeitara a denúncia, apontando ausência de dolo na conduta do Prefeito, desacompanhada de fundamentação suficiente a respaldar tal conclusão, ao passo em que, no julgado colacionado como paradigma, oriundo da Eg. Sexta Turma, não foi conhecido o especial, no que se refere à questão central da controvérsia, especialmente no tocante à reapreciação do aspecto subjetivo da conduta do denunciado, ante o óbice do verbete sumular n.º 07 do STJ, o que, por si só, revela, tanto a ausência de similitude fática entre os referidos julgados, quanto a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência por demandarem os mesmos discussão preliminar acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 848.549/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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