JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
18/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIAS DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 544, § 1º do Código de Processo Civil, leva ao não conhecimento do agravo. 2. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar, na íntegra, as peças obrigatórias e as facultativas, de natureza essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, necessárias ao fiel exame da lide. 3. Desatendido o comando inserto no artigo 544, § 1º, Código de Processo Civil, porquanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, as cópias das guias de recolhimento do preparo do recurso especial e dos respectivos comprovantes de pagamento, constituem peças essenciais para a formação do agravo de instrumento. 4. A cópia integral do acórdão recorrido é peça obrigatória na formação do instrumento e a cópia do aresto proferido nos embargos de declaração é considerada peça essencial à formação do agravo de instrumento. Precedentes do STJ. 5. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a preclusão consumativa. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.380.910/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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