JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE FATOS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO PELA ORIGEM. NEXO DE CAUSALIDADE. RAZOABILIDADE. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. As razões do agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho na sua integralidade. Primeiramente, em relação a alegada ilegitimidade passiva da Companhia Energética, o Tribunal de origem assim decidiu:"Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, pois conforme dito os fatos que teriam dado ensejo aos danos morais alegados são imputados a Apelante que solicitou inspeção no Mercado Público. Restando configurado nos autos que essa a realizou mediante prepostos acompanhados de policiais armados, sendo certo que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da lide." 2. Sendo assim, para infirmar o acórdão recorrido, como o pretende a parte recorrente, no sentido de que a ação foi encabeçada pela Polícia, e não pela Companhia Energética, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, a existência, ou não, do nexo de causalidade, e a quantia estipulada a título de danos morais, quando atende aos critérios de justiça e razoabilidade, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Dessa forma, a quantia fixada a título de danos morais no caso não se revela manifestamente desproporcional, não dando ensejo, portanto, à revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Da leitura do aresto do Tribunal local, observa-se a análise criteriosa do quadro probatório dos autos pela instância ordinária, mais próxima aos fatos e, dessa forma, mais competente para analisá-los e delimitar a controvérsia e o quantum indenizatório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 13.325/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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