- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE PROCURADOR ESTADUAL. DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL INCIDENTALMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Hipótese na qual se alega a incompetência do juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória por figurar no pólo passivo da ação penal Procurador do Estado, o qual, segundo a Constituição Estadual, deve ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça. - Tendo o Tribunal a quo, por seu Plenário, declarado inconstitucionalidade da referida norma, não se constata irregularidade a magistrado que adota tal conclusão, a despeito da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. - Descabe a esta Corte, em sede de habeas corpus, afastar o julgamento da Corte Estadual, manifestando-se sobre matéria constitucional e determinando a aplicação da norma da Constituição Estadual, uma vez que tal procedimento não só violaria a ausência de hierarquia entre magistrados, como extrapolaria o objeto do writ para equipará-lo a uma Ação Declaratória de Constitucionalidade. - Inviável também a concessão do pedido subsidiário de suspensão do processo, já que o Tribunal a quo concluiu pela existência de vícios não só materiais, mas também formais na confecção da norma, de modo que se mostra possível a existência de peculiaridades que diferenciem a presente hipótese dos precedentes favoráveis apreciados pela Suprema Corte. - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 266.259/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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