- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/03/2015, p. 19/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INICIALMENTE ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. "O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Precedentes." (AgRg nos EREsp 594.218/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07) 2. Para que se configure a divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas de contextos fáticos assemelhados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Na espécie, o acórdão recorrido afirma a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac das empresas prestadoras de serviços de vigilância, por se enquadrarem no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT (fl. 1.252). Por sua vez, os dois acórdãos paradigmas cuidaram de situações derivadas de molduras fáticas diversas, em que inexistiu o recolhimento das referidas exações por não se encontrarem as sociedades prestadoras de serviços advocatícios, bem como aquelas prestadoras de serviços desportivos e recreativos, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.124.653/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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