- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 02/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial antes do juízo de admissibilidade compete, em regra, à Corte local, em conformidade com as Súmulas 634 e 635 do STF. 2. O abrandamento das mencionadas súmulas é admitido em caráter excepcional, se houver, além do fumus boni iuris, inequívoco periculum in mora, como é o caso dos autos, em que se discute a habilitação técnica em pregão para locação de veículos ao Município. 3. A requerente: a) apresentou a melhor proposta ao Poder Público, com preços substancialmente menores que o da segunda colocada (valor mensal de R$ 2.390.000,00 contra R$ 2.673.244,00), b) atende ao requisito de habilitação técnica, tendo-se apresentado o documento em discussão, comprovando que a empresa presta serviço semelhante (locação de veículos) ao Município de Campinas, apesar de a quantidade de bens locados ter sido informada posteriormente (complementação considerada intempestiva pelo TJ-SP), e c) preenche todos os demais requisitos legais e editalícios para sagrar-se vencedora no certame. 4. Aparentemente, não há prejuízo financeiro ao Poder Público. Na verdade, a desabilitação da requerente implicaria novo contrato com preço substancialmente superior (acréscimo mensal de R$ 283.244,00). 5. Ademais, em primeira e superficial análise, a complementação da informação, relativa à quantidade de veículos locados a Campinas, não teria prejudicado a isonomia entre os licitantes. 6. Essas constatações, todas em caráter provisório, indicam que os princípios basilares da licitação pública (igualdade de condições entre os licitantes e escolha da proposta mais vantajosa para a Administração) não teriam sido vulnerados pela contratação da requerente. 7. Adequado, em face das peculiaridades do caso, prestigiar a competência da Comissão de Licitação, que pode promover "diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo" (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993), dispositivo legal prequestionado e suscitado no Recurso Especial (fumus boni iuris). 8. Quanto ao periculum in mora, é incontroverso que a requerente presta serviços de locação de 622 veículos ao Município, e que o contrato firmado em 12.5.2010 foi declarado nulo em 11.5.2011, por conta do acórdão recorrido. Adicionalmente, relevante a iminente ampliação da despesa pública municipal, em R$ 283.244,00 mensais, para a prestação do mesmo serviço. 9. Agravo Regimental provido. (AgRg na MC n. 18.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 2/8/2011.)
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