JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÕES IRRELEVANTES PARA O JUÍZO LIMINAR. 1. Discute-se a inabilitação da embargada em procedimento licitatório para prestação de serviço de transporte e locação de veículos. Houve complementação de documento relativo à capacidade técnica da empresa após a data do pregão presencial. A Segunda Turma, após amplo debate, concedeu a liminar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto na origem, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. O Município alega que: a) a contratação da segunda colocada não causa prejuízo financeiro para a Administração; b) a contratante estaria insatisfeita com a má prestação dos serviços pela empresa que apresentou a melhor oferta; e c) a liminar concedida teria efeito irrelevante, pois a primeira colocada teria um único dia de contrato para ser cumprido antes do seu termo final. 3. Qualquer valor a maior pago pela administração, ao arrepio da lei, onera indevidamente o Erário e, portanto, a coisa pública, ainda que sejam "apenas" R$ 554,80 mensais. 4. Ademais, a embargante não compara o preço de contratação da segunda colocada com o montante ofertado pela embargada (primeira colocada no certame). O Município considera que a primeira colocada teria direito a reajuste contratual anual e é esse montante ampliado que serve de parâmetro comparativo em relação à oferta da segunda colocada, sem qualquer reajuste. 5. Não é porque a segunda colocada abre mão do reajuste anual que a administração pública pode descartar a primeira. Inexiste previsão legal nesse sentido que, ademais, viola a lógica dos contratos públicos. Além disso, não há como afirmar que, em igualdade de condições, a primeira colocada não poderia também dispensar o reajuste anual. 6. O que se discute no Recurso Especial e na presente Medida Cautelar é apenas a habilitação da primeira colocada e a possibilidade de complementação dos documentos relativos à comprovação de capacidade técnica. Eventual má prestação do serviço durante a execução do contrato é matéria estranha ao debate e não tem influência sobre os requisitos para habilitação dos licitantes no certame. 7. Ademais, se a primeira colocada descumpre deveres contratuais, cabe ao Poder Público aplicar as sanções devidas e, eventualmente, rescindir o contrato, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/1993, o que, pelo que consta, não ocorreu. 8. É incontroverso que o contrato em disputa tem prazo anual, com possibilidade de prorrogações por iguais períodos. Se o contrato não tivesse sido renovado, após seu término em 12.5.2001, a demanda perderia o objeto, como sugere o embargante. Ocorre que a Administração não demonstrou que houve término da contratação regida pela licitação em comento. 9. Se efetivamente o contrato firmado com base nesse procedimento licitatório não tivesse sofrido renovação, seria preciso que o Poder Público realizasse outra licitação ou, em tese, procedimento de dispensa ou inexigibilidade, o que, ao que consta, jamais ocorreu. 10. O que não tem sentido é contratar a segunda colocada simplesmente porque o prazo contratual original venceu. Para todos os efeitos, mantendo-se a contratação com base no procedimento licitatório em que a embargada apresentou a melhor proposta, é ela que deve prestar os serviços respectivos, nunca a segunda colocada. 11. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. (EDcl no AgRg na MC n. 18.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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