- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há omissão a ser sanada. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fez uma ressalva no sentido de que no cálculo final, se a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista nos arts. 7º, VI e 37, XV, da Constituição Federal. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão no tocante ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.234.676/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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