JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 11/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva. 2. Hipótese na qual havia pedido de intimação exclusiva de um dos advogados constituídos pela paciente, o qual não foi observado nem na intimação da pauta da sessão de julgamento da apelação, nem na publicação do acórdão proferido. 3. O fato de ter sido apresentado substabelecimento com reserva de poderes não torna sem efeito o pedido de intimação exclusiva anteriormente formulado pela defesa, já que o advogado ao qual deveriam ser dirigidas as intimações continua a atuar nos autos. 4. Não é exigível que, a cada substabelecimento apresentado, seja renovado o pedido de intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele anteriormente formulado. 5. O erro na intimação da defesa torna o ato inexistente, constituindo nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido. 6. Ordem concedida para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 00937717.3/0-0000-000, bem como o respectivo trânsito em julgado, devendo ser outro proferido, com a correta intimação da defesa e observância da vedação à reformatio in pejus indireta, devendo ainda ser suspensos os atos de execução da pena. (HC n. 129.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 11/4/2012.)
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