- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO PESSOAL E INTERROGATÓRIO REALIZADOS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Não há irregularidade na citação por edital (art. 361 do Código de Processo Penal) de paciente que, não foi encontrado no endereço constante nos autos, fornecido por ele próprio. II. Não se configura nulidade, pois o paciente foi pessoalmente citado e interrogado, sendo que qualquer mácula eventualmente ocorrida quando da citação editalícia, a teor dos arts. 566 e 570 do CPP, restou sanada. III. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal. Súmula n.º 231 desta Corte. IV. Ordem denegada. (HC n. 194.625/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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