JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS PARA FIXAR O VALOR DOS ALUGUEIS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 131 E 436 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornado-se dispensável que venha a examinar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. A análise acerca da revisão do valor dos alugueis demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo laudo pericial, com vistas a afastar ou modificar o entendimento proferido pela Corte local, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de alterar a distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 556.713/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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