- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/90. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. SÚMULA 269/STJ. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.º 8.072/90, por parte do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que para definir o regime prisional cabível aos condenados por crime de tráfico, cometidos sob a égide da Lei n.º 6.368/76, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Hipótese em que o paciente é reincidente e a sanção corporal foi aplicada em 3 (três) anos e 6 (meses) de reclusão. A pena-base foi fixada no mínimo legal por não existirem circunstâncias desfavoráveis, sendo aumentada na fração de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência. 3. Atendendo aos ditames dos arts. 59, III, e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, é suficiente para reprovação do crime a imposição do regime semiaberto, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 269/STJ. 4. Ordem concedida. (HC n. 160.172/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/6/2012.)
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