- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 19/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. 1. No julgamento do EREsp 1.046.562/CE, Relª. p/ Acórdão a E. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.4.11, a Corte Especial deste Tribunal entendeu que, "considerando que, na ação rescisória baseada no art. 485, V, do CPC, há alegação de violação a literal disposição de lei, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo." 2. "A compensação com eventuais aumentos já percebidos à título de 28,86% poderá ser realizada em sede de execução, razão pela qual o julgado não necessita ser rescindido para se adequar ao julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança n.º 22.307-7/DF." (AgRg no REsp 1026404 / RJ, 6ª Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18/12/2009) 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integração do julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.090.887/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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