JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPOSTA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL À EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO ERA SÓCIO MAJORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO A TAL FATO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se aferir a assertiva de que o imóvel objeto da controvérsia foi alienado para a empresa da qual o executado era sócio majoritário faz-se necessário o reexame de matéria fática, procedimento vedado na via especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a Súmula 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Na espécie, além de inexistir, no acórdão estadual, pronunciamento acerca de má-fé do terceiro adquirente, consta consignada a data em que houve o registro da alienação, sendo esta muito anterior à penhora. Aplicável, portanto, o verbete sumular acima reproduzido. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag n. 928.288/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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