- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO, NOS TERMOS DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, PARA PAGAR O DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. SEDE IMPRÓPRIA À DISCUSSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, BEM COMO À EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou improcedente embargos à execução fiscal, entendendo inviável a dação em pagamento de créditos do contribuinte (precatórios de IPERGS) contra o Estado para fins de extinção do crédito tributário. Na hipótese, afastou-se também a denúncia espontânea. 2. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois a Corte local julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 3. A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão da então agravante (compensação de débito fiscal com créditos de precatórios), se não houver legislação estadual, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. A propósito, em caso análogo, confira-se o precedente de minha relatoria: AgRg no Ag 1351117/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011. 4. No âmbito dos embargos à execução fiscal, não há espaço para se discutir a correção da decisão de indeferimento do pedido administrativo de compensação nem se determinar a compensação do débito executado com o crédito de precatório judicial, mesmo que vencido e não pago, porquanto tal mister só compete à administração tributária. Dentre os precedentes: AgRg no Ag 1364424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/09/2011. 5. Quanto à tese da denúncia espontânea para a exclusão da multa moratória ou juros moratórios, verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera declaração do tributo em GIA desacompanhada do pagamento não caracteriza referida denúncia. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1239370/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/08/2011. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.352.136/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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