- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. PRECATÓRIO DEVIDO PELO IPERGS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 886.462/RS, DJE DE 28/10/2008, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. 1. O deferimento de liminar, com eficácia ex nunc, em ação direta de inconstitucionalidade, constitui determinação dirigida aos aplicadores da norma contestada para que, nas suas futuras decisões, (a) deixem de aplicar o preceito normativo objeto da ação direta de inconstitucionalidade e (b) apliquem a legislação anterior sobre a matéria, mantidas, no entanto, as decisões anteriores em outro sentido (salvo se houver expressa previsão de eficácia ex tunc). 2. No caso, o STF suspendeu, em liminar, a execução do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição Federal, razão pela qual os seus dispositivos (que asseguram aos precatórios ali previstos o poder liberatório do pagamento de tributos), já não mais podem ser invocados perante o Judiciário. 3. No que se refere à configuração da denúncia espontânea, a jurisprudência do STJ, por meio da sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou-se no sentido de que (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco, e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.333.156/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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