- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 19/09/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. A pena-base pelo crime de roubo seguido de morte foi fixada 5 (cinco) anos acima do mínimo legal em conta, principalmente, da acentuada culpabilidade do agente, e em razão de terem sido consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 3. A acentuada reprovabilidade da conduta da paciente, pois valeu-se da relação de confiança e amizade que mantinha com a vítima, com quem trabalhara na mesma empresa, e aproveitou-se do fato de conhecer a sua rotina - o que certamente facilitou a prática criminosa - autorizam a exacerbação da pena em 5 (cinco) anos acima do mínimo legal. 4. Ordem denegada. (HC n. 200.990/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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