- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos de competência dos Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta de três requisitos: (a) a viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo; (b) a plausibilidade jurídica da pretensão invocada; e (c) a urgência do provimento. 2. No caso, não se verifica a probabilidade de êxito do apelo especial, pois o Tribunal a quo utilizou-se de fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, consignando que o juiz não está vinculado aos dispositivos legais suscitados pelas partes. 3. Ademais, a omissão do Tribunal a quo acerca de matéria eminentemente constitucional não enseja a interposição do apelo com base na violação do art. 535 do CPC, sob pena de se usurpar a competência do Pretório Excelso. Precedentes. 4. O suposto descumprimento pela Corte de origem das determinações vinculantes exaradas pelo STF não pode ser sanado no recurso especial, devendo o recorrente utilizar-se dos meios processuais cabíveis. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.128/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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