- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,26%. MP 1.704-5/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que, com a renúncia pela MP 1.704/1998 ao prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, para as ações ajuizadas até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993 e, nos casos em que a ação for proposta após 30.6.2003, como no caso dos autos, aplica-se a Súmula 85/STJ (REsp. 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13.4.2009, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC). 2. Observa-se, com relação ao acordo extrajudicial firmado, que a ação em comento não visa discutir os seus termos, mas a implantação do percentual de 28,86% na forma em que pactuada, restando caracterizada lesão que se renova mês a mês. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.354.516/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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