JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração protocolizado após o transcurso do prazo de cinco dias estipulado no art. 258 do RISTJ não poderá ser processado como agravo regimental. 2. Nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, cabe ao relator negar seguimento a pedido manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na RCDESP no Ag n. 1.254.542/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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