- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração protocolizado após o transcurso do prazo de cinco dias estipulado no art. 258 do RISTJ não pode ser processado como Agravo Regimental; o critério da fungibilidade recursal, associado ao princípio do direito de recorrer, de tanto préstimo para a efetivação da justiça, subordina-se à fatalidade dos prazos processuais, sem o que a atividade judicial desbordaria para as surpresas e os improvisos. 2. Pedido não conhecido. (RCDESP no Ag n. 1.428.229/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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