JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar exigências nele fixadas. Precedentes. 2. Não cabe análise por esta Corte, nem a título de prequestionamento, de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.250.383/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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