- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 15/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO JUDICIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes, não há afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "A questão referente ao direito dos servidores públicos federais à indenização pela omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual dos seus vencimentos é de índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 867.839/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 13/9/10). 3. A aferição da existência, ou não, de nexo causal entre o suposto ato ilícito e os danos eventualmente sofridos pelos servidores substituídos demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 26/4/10). 5. A ausência de prequestionamento dos arts. 128 e 460 do CPC não importa em eventual ofensa ao art. 535, II, do CPC, haja vista sua irrelevância na espécie. Isso porque não há falar em julgamento ultra petita, em decorrência de suposta condenação ao pagamento de parcelas vincendas, uma vez que o Tribunal de origem fixou a indenização devida aos servidores substituídos em relação a um período determinado (janeiro a dezembro de 2001), anterior ao ajuizamento da ação ordinária. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.391.486/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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