- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 12/09/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO CÍVEL. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1 - Para a deflagração de ação penal em que se imputa a alguém a prática do delito de estelionato, devem a denúncia e os documentos do inquérito demonstrar os elementos normativos do artigo 171 do Código Penal, vindo acompanhada de suporte probatório mínimo a apontar a intenção do agente de induzir ou manter outra pessoa em erro, mediante o uso de algum meio fraudulento, de modo a obter o fim desejado, isto é, a vantagem ilícita, o que não ficou caracterizado na espécie, pois limitou-se a denúncia apenas à descrição do inadimplemento de negócio comercial, que não chega a configurar o crime de estelionato. 2 - Habeas corpus concedido para trancar a ação penal, ante a ausência de justa causa. (HC n. 43.574/PB, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 12/9/2011.)
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