- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULATIVIDADE E QUANTIFICAÇÃO. 1. Trata-se na origem de Execução Fiscal por débitos de ICMS referente a importação de peças de automóvel, no valor histórico de R$ 1.823,28. 2. Tramitaram conjuntamente Ação Anulatória, Execução e os respectivos Embargos. A primeira foi julgada procedente para declarar nulo o auto de infração, em virtude da inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a incidência do imposto sobre operação de importação de bens para uso próprio, com fixação de honorários em R$ 300,00. Por conseguinte, os Embargos foram julgados procedentes em razão da nulidade do título pela desconstituição da relação jurídico-tributária extraída da decisão da Ação Anulatória, com fixação de honorários em R$ 500,00. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se tratando de valor irrisório ou exorbitante, rever o quantum fixado e os critérios utilizados pelo juiz levaria ao reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite, nos termos do verbete da Súmula 7 do STJ. 4. Embargos à Execução e Ação Anulatória são ações autônomas que não geraram litispendência, legitimando a incidência igualmente autônoma de honorários. 5. Ainda que examinado pelo princípio da causalidade, o entendimento do Tribunal de origem (que não foi devolvido a este Tribunal pelo Recurso Especial ora em debate) atesta que a relação jurídico-tributária era inexistente. A partir dessas premissas, foi a Fazenda que "deu causa" tanto ao procedimento administrativo quanto ao judicial, tidos por indevidos. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.400.158/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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