JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DO MANDATO DE PREFEITO. CUMULAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. SITUAÇÕES DISTINTAS. 1. A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos dos arts. 255 e 266 do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sendo que, no caso, os acórdãos colacionados foram baseados em circunstâncias diversas, não possibilitando a configuração de dissídio. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 966.736/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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