- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 09/11/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DO MANDATO DE PREFEITO. CUMULAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. SITUAÇÕES DISTINTAS. 1. A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos dos arts. 255 e 266 do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sendo que, no caso, os acórdãos colacionados foram baseados em circunstâncias diversas, não possibilitando a configuração de dissídio. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 966.736/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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