JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
18/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade das suas decisões, situações não configuradas no caso. Não está demonstrada resistência ao cumprimento da decisão do STJ, verificando-se que estão sendo promovidas as diligências, inclusive de ordem técnica, para viabilizar o seu atendimento em tempo razoável. 2. Pedido improcedente. (Rcl n. 5.861/PA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ). Não evidenciada hipótese de descumprimento de comando expresso em decisum do STJ, há de ser indeferida, de plano, a medida correcional em razão de ser descabida. 2. Reclamação improcedente. (Rcl n. 5.127/TO,…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 31/08/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO: INVASÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE (ARTS. 105, I, "f", CF/88 E 187 RISTJ). 1. A competência originária do STJ processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia de suas próprias decisões. 2. Na hipótese dos autos, não está configurada nenhum dessas situações. Isso porque (a) é inadmissível…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 10/08/2011

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MÉRITO NÃO APRECIADO POR ESTA CORTE. PEDIDO RECLAMATÓRIO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal e os arts. 187 e seguintes do RISTJ, versam sobre a reclamação para a preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade das suas decisões. Não há falar em reclamação para execução de julgado proferido por este Tribunal. II. O recla…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Massami Uyeda · j. 08/02/2012

PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ - DECISÃO DE JUÍZO TRABALHISTA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CORTE SUPERIOR - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A reclamação tem por finalidade preservar a competência do Superior Trib…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/04/2012

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Na hipótese dos autos, não houve desrespeito a qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, até porque não …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.