- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 21/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS APONTADAS COMO PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. II - Nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil e consoante entendimento desta Corte, as decisões monocráticas não se prestam à comprovação da divergência, devendo o decisum paradigma ter sido proferido por órgão colegiado. III - A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate. No presente caso não foi realizado o necessário cotejo analítico para a comprovação de eventual divergência. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.343.162/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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