JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Segundo precedentes desta Corte Superior, "a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos". 3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal. 4. "Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide". 5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar. Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante. (CC n. 114.777/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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